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2 DE AGOSTO DE 2022

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liberdade de concorrência;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre quaisquer

questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;

j) Coadjuvar a Assembleia da República e o Governo, nomeadamente através da prestação de apoio técnico

e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação no âmbito das atribuições de

promoção e defesa da concorrência da AdC;

k) Apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar informações e esclarecimentos

sobre a respetiva atividade;

l) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o

aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa e promoção da concorrência;

m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e

administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a

sensibilização do público para as regras de concorrência;

n) Aprovar regulamentos, incluindo, nomeadamente, os regulamentos que definem os termos de fixação,

liquidação e cobrança de taxas;

o) Praticar os demais atos integrados na esfera das atribuições e competências da AdC relativos à aplicação

das normas de promoção e defesa da concorrência.

2 – Compete ao conselho de administração no que respeita à orientação, organização e gestão da AdC:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Deliberar sobre a criação de serviços territorialmente desconcentrados;

c) Definir e aprovar a estrutura interna da AdC e o mapa de pessoal;

d) Definir a orientação geral dos serviços da AdC e acompanhar a sua execução;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das atividades da AdC e os relativos à organização e

funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como os regulamentos relativos ao estatuto dos

trabalhadores, nomeadamente sobre as condições de prestação e de disciplina de trabalho, as carreiras, o

regime retributivo e o sistema de avaliação do desempenho;

f) Deliberar sobre a contratação de trabalhadores e exercer os correspondentes poderes de direção, gestão

e disciplina, bem como praticar todos os demais atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na

lei e nestes estatutos;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os

diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

h) Elaborar os planos, designadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, e

relatórios, designadamente o relatório de atividades, a submeter anualmente à Assembleia da República e ao

Governo, e assegurar a respetiva execução;

i) Designar os representantes da AdC junto de instituições da União Europeia e de outras entidades,

organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

j) Constituir mandatários da AdC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

k) Assegurar a representação nacional, a pedido do Governo, e em articulação com o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, em instituições da União Europeia, bem como em entidades, organismos e fóruns

nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários

ao bom funcionamento dos serviços.

3 – Compete ao conselho de administração no domínio da gestão económico-financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao funcionamento da AdC, ressalvados

os casos especiais previstos na lei;

c) Elaborar o relatório de gestão e contas, incluindo o balanço;

d) Gerir o património;