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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes no domínio da gestão financeira e patrimonial previstos na lei e nestes

estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente,

sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que

a AdC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do

seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas

abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.

4 – Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar numa reunião por outro

membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.

5 – Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas, que são assinadas por todos os membros

presentes, podendo os membros discordantes do teor das atas aí exarar o respetivo protesto.

Artigo 21.º

Delegação de poderes

1 – O conselho de administração pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros, autorizando,

caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou

equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.

2 – A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante

o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.

3 – A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.

Artigo 22.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 – Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Definir as prioridades da política de concorrência, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;

b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das questões que a AdC é chamada a analisar, nos termos

previstos no regime jurídico da concorrência;

c) Convocar as reuniões do conselho de administração, presidir às mesmas, orientar os trabalhos e

assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da República e o Governo e os demais serviços e

organismos públicos nacionais;

e) Assegurar as relações com as instituições da União Europeia e com entidades, organismos e fóruns

nacionais, estrangeiros e internacionais;

f) Solicitar pareceres ao fiscal único;

g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

h) Exercer as demais competências atribuídas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-

presidente, quando exista, ou nos vogais.

3 – O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo