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2 DE AGOSTO DE 2022

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último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de

dezembro.

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da AdC, nos termos estabelecidos

pela lei-quadro das entidades reguladoras.

4 – A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de

representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada

no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à

globalidade das entidades públicas.

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de

combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de

benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos

dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e

constitui remuneração, para efeitos fiscais.

6 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores

da AdC, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou

invalidez.

7 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam

à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

Artigo 17.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos

termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer funções públicas ou privadas, com exceção de funções docentes ou de investigação, desde que não

remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas,

sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;

c) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;

d) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de

administração não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham

assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na

aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os membros do

conselho de administração, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder

comprometer a sua imparcialidade num dado caso.

3 – O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma