O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

102

Revisores Oficiais de Contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 – O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – O fiscal único pode ser provido nos órgãos da AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato

anterior.

5 – À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5

do artigo 15.º

6 – No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou

emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da economia.

7 – O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 25% do

vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

Artigo 27.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º

1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos,

decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.

2 – É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

Artigo 28.º

Competências

1 – Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria

de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC, bem como a execução orçamental, a situação económica,

financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer prévio sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades

na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos, quando a AdC esteja habilitada a fazê-lo;

g) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os

resultados obtidos pela AdC em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados da sua ação fiscalizadora;

j) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

k) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a gestão económico-financeira e patrimonial da AdC

que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas

encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 – Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da AdC, podendo solicitar a presença de