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2 DE AGOSTO DE 2022

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Artigo 37.º

Plano de atividades, orçamento e plano plurianual

1 – O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano

seguinte e o plano plurianual.

2 – O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.

Artigo 38.º

Relatório de gestão e contas do exercício

1 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do

exercício, relativos ao ano civil anterior.

2 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.

3 – A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 39.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

desenvolvidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 – Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar,

anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

CAPÍTULO IV

Independência, responsabilidade e transparência

Artigo 40.º

Independência

1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou

tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao

conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua

missão.

2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem

aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas

funções.

3 – Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

economia:

a) O orçamento;

b) O plano plurianual;

c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.

4 – A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.

5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se,

decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão

expressa.