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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60

dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

7 – Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;

b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Recurso extraordinário

1 – Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, pode excecionalmente ser autorizada,

mediante decisão fundamentada, uma operação de concentração de empresas proibida por decisão da AdC,

quando os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da

economia nacional superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.

2 – O recurso extraordinário previsto no presente artigo é dirigido ao membro do Governo responsável pela

área da economia no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a operação

de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial daquela decisão.

3 – Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área

da economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.

4 – A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a

minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no

Diário da República.

Artigo 42.º

Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República

1 – No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da

Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual a

que se refere o n.º 1 do artigo 37.º

2 – O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de

administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República

até 30 de abril de cada ano.

3 – Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do

conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para

prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de concorrência,

sempre que tal lhes for solicitado.

4 – O membro do Governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da

administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e

respetivos planos plurianuais.

5 – [Revogado.]

Artigo 43.º

Diligência e sigilo profissional

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os

trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos aos

deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento

por causa do exercício das suas funções.