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14 DE SETEMBRO DE 2022

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Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao

Governo:

1 – A adoção de um Programa de Emergência para a Serra da Estrela, adiante designado por Programa,

enquadrador das medidas necessárias para responder à situação crítica resultante dos incêndios florestais

ocorridos, para assegurar o planeamento e gestão adequada do território integrado no Parque Natural da

Serra da Estrela e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – O Programa referido no número anterior tem como objetivo a recuperação e valorização do Parque

Natural da Serra da Estrela, nas dimensões ambiental, social e económica, estruturando-se em torno de

quatro eixos prioritários de atuação, designadamente:

a) Intervenção de emergência em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;

b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de

rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha

bordaleira, à produção de queijo da serra e apicultura.

c) Dotação do Parque Natural da Serra da Estrela com uma estrutura orgânica com direção própria, ligada

ao território e às populações, com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área

protegida se encontra e intervir no sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações.

d) Reforço da capacidade do ICNF em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às

necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e defesa contra incêndios dos territórios incluídos no

Parque Natural da Serra da Estrela.

3 – As medidas e ações previstas no Programa de Emergência para a Serra da Estrela aplicam-se aos

concelhos abrangidos pelo Parque Natural da Serra da Estrela, Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda,

Gouveia e Seia, e ainda ao concelho de Belmonte.

4 – No âmbito do Programa, o Governo assegura que:

a) Até 31 de outubro de 2022, são adotadas as medidas de intervenção necessárias no âmbito de

estabilização de solos e estabilização de vertentes, bem como de proteção e estabilização das margens dos

cursos de água no território percorrido por incêndios identificado no âmbito da presente lei.

b) Até 30 novembro de 2022 é realizado um levantamento e caracterização preliminar do estado dos

valores naturais e das áreas florestais integradas nos municípios abrangidos pela presente lei, considerando,

pelo menos os seguintes aspetos:

i) Presença de habitats e espécies com estatuto de proteção e o seu estado de conservação e estatuto

de ameaça;

ii) Identificação de áreas com elevada ocorrência de espécies invasoras e infestantes;

iii) Identificação de áreas com elevada acumulação de material combustível residual;

iv) Situação das estruturas de defesa da floresta contra incêndio, designadamente o estado de

concretização e manutenção das redes primária e secundária de gestão de combustível.

5 – Tendo em conta o levantamento e caracterização preliminar referida no número anterior é desenvolvido

um programa de medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de recuperação de áreas ardidas,

incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;

b) Controlo e erradicação de espécies invasoras;

c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de

segurança e de manutenção do seu estado;

d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;

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