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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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● Cabe à ANACOM, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas, consignar as

frequências necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de telecomunicações, bem como

proceder à respetiva atribuição de licença de utilização;

● Cabe às câmaras municipais, a concessão de autorização municipal para a instalação de infraestruturas

de suporte das estações de telecomunicações. Nos termos do diploma acima referido, compete ainda às

Câmaras promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou

aprovação relativamente à instalação.

Assim sendo, o facto de os operadores/prestadores obterem, junto da ANACOM, quando necessárias, as

licenças de utilização das suas redes e estações de telecomunicações, não dispensa a autorização municipal.

Trata-se pois de dois tipos de competência distintas, pelo que a aprovação e fiscalização municipal extravasa

por completo a competência desta autoridade.

Neste contexto, é também possível que as autoridades competentes impeçam a instalação deste tipo de

infraestruturas, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural, do ordenamento

do território e da defesa da paisagem urbana e rural.

Os estatutos da ANACOM, que entraram em vigor em 1 de abril de 2015, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

39/2015, de 16 de março, consagram a ANACOM como entidade administrativa independente, para além de ser

a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no âmbito das comunicações para efeitos do disposto no direito da

União Europeia (UE) e na legislação nacional.

Enquanto ARN, a missão da ANACOM consiste na regulação do sector das comunicações e na coadjuvação

ao governo no domínio das comunicações, sendo que tem entre outras responsabilidades, a de garantir o acesso

a redes, infraestruturas e serviços; garantir o acesso ao serviço universal de comunicações eletrónicas e o

proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais.

Assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, a sua supervisão e a coordenação entre

radiocomunicações civis, militares e paramilitares, segundo critérios de eficiência, constituem também

atribuições da ANACOM.

Sendo que o desempenho da Internet móvel revelou-se muito deficitário em várias zonas predominantemente

rurais de Portugal continental, de acordo com os estudos de avaliação do desempenho de serviços móveis da

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cinco regiões, realizados á cerca de um ano.

Esta situação revelou-se com maior intensidade com a pandemia de SARS-CoV-2, perante a necessidade

do recurso ao teletrabalho e ao ensino à distância, na sequência do estado de emergência devido à pandemia

da COVID-19, com várias queixas sobre as dificuldades de algumas regiões do país em aceder ao online.

Na sequência do referido, revela-se de fulcral prioridade a existência de uma cobertura eficiente em todo o

território nacional, que permita a todos os cidadãos o acesso à Internet e às tecnologias da informação e

comunicação (TIC), evitando uma exclusão digital que de todo é inadmissível em Portugal, dado que a

acessibilidade digital revela-se como uma característica de um ambiente, equipamento, produto, objeto ou

serviço que confere a possibilidade de assegurar a todos os seus potenciais utilizadores uma igual oportunidade

de uso, com dignidade e segurança, com inerentes benefícios culturais, sociais, económicos e, acima de tudo,

liberdade de expressão e comunicação.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,

recomendam ao Governo que:

1 – A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) elabore com carater prioritário, estudos de avaliação

do desempenho dos serviços móveis em cada concelho de Portugal continental e ilhas.

2 – Implementação de uma estratégia que promova a existência de uma rede de telecomunicações que

permita a partilha igualitária de informação, concretizando o conceito de «aldeia global».

3 – Garanta os meios financeiros necessários para a concretização do explicitado no ponto anterior,

mormente fundos comunitários provenientes do PRR, sem prejuízo do financiamento através do Orçamento do

Estado.