O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE SETEMBRO DE 2022

53

de risco de saúde agravado ou de deficiência.

Apesar de esta lei ter resultado da aprovação do Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª, apresentado pelo PS, no seu

âmbito foram consagradas um conjunto de importantes alterações que resultaram de propostas apresentadas

pelo PAN em sede da respetiva discussão na especialidade, que estando alinhadas com as práticas existentes

noutros países, procuraram dar respostas às preocupações expostas pela ACREDITAR – Associação de Pais

e Amigos de Crianças com Cancro, pelo CAD – Centro Anti-Discriminação VIH e pela Liga Portuguesa Contra

o Cancro. Destas propostas do PAN consagradas na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, destacam-se em

concreto:

● A garantia de que o direito ao esquecimento se aplica às pessoas que superaram situações de risco

agravado e que apesar de terem comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, ainda tenham de

realizar tratamentos coadjuvantes – o que permitirá abranger doentes com VIH, Hepatite C e doentes com certos

cancros;

● A previsão de um quadro sancionatório aplicável aos bancos e às seguradoras quando violem o direito ao

esquecimento ou os outros direitos previstos no acordo relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros

por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde. Uma proposta que,

contrariamente ao que sucedia na proposta inicial do PS, assegura que o incumprimento desta nova legislação

não fica sem qualquer consequência e que garantirá a aplicação de coimas com um valor entre 20 e 30 vezes

o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre 13 300 e 19 950 euros) às entidades que violarem

as disposições que consagram o direito ao esquecimento;

● O reforço das medidas de publicidade e de informação ao consumidor, que passam a estar previstas no

âmbito do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, que tem de prever um conjunto de informação que

obrigatoriamente tem de ser divulgada no site dos bancos e das seguradoras;

● A necessidade de atualização da grelha de referência que permita definir os termos e prazos para o direito

ao esquecimento em cada patologia ou incapacidade, tenha de ser obrigatoriamente atualizada a cada 2 anos,

algo que garantirá um maior alinhamento com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento

sobre o risco de saúde de cada patologia, e assim melhor proteger os direitos dos doentes e de pessoas que

venceram certas doenças.

● Os prazos referentes ao direito ao esquecimento passam a aplicar-se também à informação requerida no

âmbito laboral ao abrigo do Código do Trabalho (que, até aqui, permitia que se exigisse aos trabalhadores

informação sobre a sua saúde quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o

justificassem).

Apesar da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, ter entrado em vigor a 1 de janeiro de 2022, passados que

estão quase 9 meses de vigência verifica-se que, apesar de algumas instituições de crédito e seguradoras

estarem a adaptar os seus procedimentos internos às exigências desta nova lei, existem casos em devido ao

vazio gerado pela inexistência do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, enquadrado no artigo 15.º-

A do, várias seguradoras e instituições de crédito se estão a recusar a aplicar o disposto neste diploma e em

especial as disposições relativas ao direito ao esquecimento.

A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal alertou precisamente para este problema através de um

comunicado divulgado no passado dia 4 de maio de 2022, afirmando que a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro,

não está a ser aplicada e que tem recebido pedidos de ajuda de pessoas que se queixam de agravamentos

sucessivos do prémio do seguro de vida, que alguns casos chegam aos 300% de aumento, porque as

seguradoras invocam que a diabetes não está incluída no âmbito do disposto desta lei. Este é um aspeto que

poderia ser clarificado pelo mencionado acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros e da respetiva grelha

de referência.

Por seu turno, a ACREDITAR – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, numa apreciação

crítica preliminar à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, enviada no mês de junho para o Governo, lembrou que

há aspetos fundamentais referentes à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro – como a definição da entidade

responsável pela sua fiscalização – cuja aplicação está condicionada à existência do acordo nacional de acesso

ao crédito e a seguros, e afirmou que, enquanto organização nacional representativa das pessoas com risco

agravado de saúde, não havia sido contatada para qualquer tipo de reunião de preparação, elaboração ou