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12 DE OUTUBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 208/XV/1.ª

[CRIAÇÃO DO CRIME DE PORNOGRAFIA NÃO CONSENTIDA (QUINQUAGÉSIMA QUINTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

PROCESSO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de pornografia não consentida (quinquagésima quinta

alteração ao Código Penal e quadragésima quinta alteração ao Código de Processo Penal).

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão das iniciativas legislativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) deu entrada a 1 de julho de 2022. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª) ainda nesse dia, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária do dia 6 de julho, tendo

a signatária deste parecer sido designada como relatora.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados e os pareceres entretanto recebidos podem ser consultados a todo o tempo

na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

A discussão desta iniciativa em sessão plenária da Assembleia da República encontra-se agendada para o

próximo dia 12 de outubro.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE), «a pornografia não consentida é

um fenómeno que ganhou contornos mais graves com a proliferação da fotografia e do vídeo digitais e com a

massificação das redes sociais online. O acesso generalizado aos meios de produção e difusão de conteúdos

online permite que, em poucos minutos, milhares de pessoas tenham acesso, por exemplo, a uma gravação

ilícita de relações íntimas de terceiros, a uma fotografia íntima, com nudez ou seminudez, recebida de alguém

com quem se tem uma relação casual, a um vídeo de caráter sexual consentidamente criado por um casal.

A obtenção lícita destes materiais é matéria da vida privada. Já a sua divulgação sem consentimento ou a

obtenção de mais materiais através da ameaça de divulgação constituem crimes contra a liberdade sexual.

Neste fenómeno incluem-se as situações de pornografia de vingança (‘revenge porn’), em que tipicamente ex-

companheiros divulgam fotografias e vídeos de ex-companheiras em redes sociais ou em sites pornográficos

como retaliação pelo fim da relação».

Na mesma exposição de motivos recorda-se a Petição n.º 209/XIV/2.ª, que solicitava «a atribuição de

natureza de crime público à partilha não consentida de conteúdos sexuais»: «As imagens são vistas pelo público

geral, incluindo a família da vítima, os seus amigos, parceiros românticos e colegas de profissão, por isso as

consequências para as vítimas são dramáticas: humilhação pública, perda de controle sobre o seu próprio corpo,

impacto na autoestima e confiança, dificuldade em encontrar novos parceiros românticos, efeitos na saúde