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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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mental, como stress, desespero, depressão, ansiedade e trauma, perda do trabalho, assédio e stalkingoffline».

Entende-se que os crimes atualmente previstos são «insuficientes para abarcar esta realidade social. As

características que este crime ganhou com a generalização da socialização online aconselham um tratamento

adequado a este novo tempo. Este é um crime contra a liberdade sexual que deve estar tipificado enquanto tal.

E se, na simples gravação ilícita, a vítima poderá defender-se melhor através da sua própria decisão sobre fazer

ou não queixa, avaliando o seu conforto ou desconforto com a inclusão da gravação como prova de um processo;

o mesmo não sucede quando as fotografias ou vídeos são amplamente divulgados».

Propõe-se, assim, a criação do crime de pornografia não consentida, ao qual se pretende dar natureza

pública, propondo-se um regime especial de suspensão provisória do processo.

I c) Enquadramento legal

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal: Comete um crime de

violência doméstica quem infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos

corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo

sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos

cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa

particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência

económica.

Quem praticar as condutas acima descritas incorre numa pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave

lhe não couber por força de outra disposição legal», agravando-se a moldura penal, no seu limite mínimo, para

2 anos quando praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;

ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código

Penal. O Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) acrescenta um crime ao rol de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual, através do aditamento do artigo 170.º-A.

Atualmente, a divulgação de imagens de conteúdo sexual, sem autorização da pessoa visada, pode ser

enquadrada como crime de devassa da vida privada, crime previsto e punido pelo artigo 192.º do Código Penal.

Inserido sistematicamente no Capítulo VII, referente a crimes contra a reserva da vida privada, o crime de

devassa da vida privada protege a intimidade da vida privada das pessoas. O legislador entendeu desdobrar a

conduta típica em quatro áreas distintas (n.º 1):

(a) A interceção, gravação, registo, utilização ou divulgação de conversa, comunicação telefónica e

mensagens de correio eletrónico ou a faturação detalhada;

(b) A captação, fotografia, filmagem, registo ou divulgação de imagem de outrem, ou de objetos ou espaços

íntimos;

(c) A observação ou escuta às ocultas de pessoas que se encontrem em lugar privado; e

(d) A divulgação de fatos relativos à vida privada ou doença grave.

O procedimento criminal depende de queixa ou participação (artigo 198.º)

O crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias.

Esta pena sofre as agravações previstas no artigo 197.º, de um terço nos seus limites máximos e mínimos

quando o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa,

para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão através

da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada.