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18 DE OUTUBRO DE 2022

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desenvolvimento sustentável nas áreas de atuação elencadas. O Fundo Ambiental encontra-se na dependência

do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

A entidade gestora do Fundo Ambiental é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, sendo responsável

por assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo. Nos termos do

n.º 3 do artigo 10.º-A, a gestão financeira assegurada pela entidade gestora, designadamente os serviços

contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do

Fundo, deve realizar-se «de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e

serviços autónomos», aplicando-se-lhe, por isso, o regime jurídico da administração financeira do Estado,

consagrado no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. Os fundos e serviços autónomos englobam os organismos

dotados de autonomia financeira e administrativa, financiados maioritariamente por verbas inscritas no

Orçamento do Estado, provenientes de outras unidades da Administração Pública e/ou de receitas de impostos

que lhes sejam consignadas.

À luz das alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 50.º desse regime jurídico, os organismos autónomos têm

o dever de elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, (i) o relatório de atividades

do órgão de gestão, (ii) a conta dos fluxos de tesouraria, (iii) o balanço analítico, (iv) a demonstração de

resultados líquidos e respetivos anexos, bem como (v) o parecer do órgão fiscalizador, documentos de prestação

de contas que devem ser remetidos ao Ministro das Finanças até 31 de maio do ano seguinte (cfr. n.º 4 do artigo

50.º). Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo invocado, o relatório de atividades do órgão de gestão deve

proporcionar «uma visão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, espelhando a eficiência

na utilização dos meios afetos à prossecução das suas atividades e a eficácia na realização dos objetivos

propostos».

A este respeito, sem prejuízo da faculdade de delegação de competência legalmente prevista, a alínea h) do

n.º 1 do artigo 10.º-B consagra especificamente que o diretor do Fundo Ambiental é responsável por «elaborar,

para aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, os orçamentos

anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados, recorrendo

aos indicadores definidos, devendo estes relatórios ser publicitados no sítio eletrónico do Fundo», atividade que,

mediante solicitação, poderá ser coadjuvada pela Comissão de Consulta e Acompanhamento.

Contudo, consultado o site do Fundo Ambiental, verifica-se que, até à presente data, o último Relatório de

Atividades, Gestão e Contas do Fundo Ambiental publicado data de 30 de junho de 2021, sendo relativo ao

exercício da atividade no ano de 2020, inexistindo, por isso, qualquer informação pública acerca do Relatório

referente ao exercício da atividade em 2021.

A publicação periódica de informação pública relevante sobre o exercício de poderes públicos-administrativos

constitui uma obrigação das entidades administrativas, mas, sobretudo, um direito fundamental dos cidadãos à

garantia da transparência da atuação dos poderes públicos. Estes vetores constituem corolários da consagração

do princípio da administração aberta no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República portuguesa e nos n.os

2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que regula

o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa. De acordo com os preceitos invocados,

a informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a

relacionada com o funcionamento e o controlo da atividade pública, deve ser divulgada ativamente, de forma

periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades, sendo que a sua divulgação através da Internet

deve assegurar a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a

interoperabilidade, a qualidade, a integridade, a autenticidade dos dados publicados, bem como a sua

identificação e localização.

Por todas as razões expostas, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera fundamental que o

Relatório de Atividades, Gestão e Contas do Fundo Ambiental, relativo ao exercício da sua atividade no ano de

2021, seja publicado no respetivo site, por forma a que qualquer cidadão e/ou entidade esteja em condições de

conhecer a concreta atividade exercida pelo Fundo Ambiental durante o ano de 2021, as condições e os termos

em que foi executada, bem como os resultados da sua execução e o montante exato de verbas alocadas, atenta

a interpretação conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 10.º-A e na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º-B do Decreto-

Lei n.º 42.º-A/2016, de 12 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro,

nos n.os 1, 2 e 4, do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de