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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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Apesar de segundo o último Índice de Igualdade de Género (2020) realizado pelo Instituto Europeu para a

Igualdade de Género (EIGE), Portugal ter feito progressos e o número de mulheres em conselhos de

administração ter aumentado 14 % em três anos, Portugal encontra-se ainda a 6,6 pontos abaixo da média

europeia.

Por isso, a inclusão das mulheres na tomada de decisão, não se prende à igualdade de oportunidades,

mas também à própria progressão de carreira, conciliação da vida profissional pessoal e familiar, igualdade de

remuneração por trabalho igual, entre tantos outros sectores em que a desigualdade estrutural persiste.

A igualdade plena entre homens e mulheres constrói e promove o desenvolvimento económico e um futuro

construído colaborativamente.

A previsão de quotas para as empresas por si só não resolve a total dimensão dos problemas da

desigualdade de género, no entanto, sabemos que o respeito pelas quotas deverá ser promovido e

incentivado, de forma a que as sociedades, essencialmente as pequenas e médias empresas, onde a

desigualdade é mais latente, por se assumir cargos executivos e de administração de eventual maior

responsabilidade, sejam instadas, pela positiva, a cumprir um plano de igualdade de género e promover as

mulheres para os centros de poder e de decisão das respetivas empresas.

Esta medida é pensada para ter um carácter marcadamente transitório, com vista a que, em breve, pelo

menos para a próxima geração esta já seja uma realidade interiorizada pela sociedade para a qual se espera

que já não seja preciso qualquer incentivo ou qualquer obrigatoriedade, pois espera-se que, a esse tempo, e

por medidas como a que o PAN ora apresenta, as mulheres já estejam sentadas à mesa das decisões.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece um regime de incentivos para a representação equilibrada entre mulheres e

homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais, promovendo a

igualdade de género e incentivando as mesmas a assegurar uma quota mínima do género sub-representado,

nomeadamente do sexo feminino, em cargos de administração no setor privado.

2 – A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões,

experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior obedece aos

limiares mínimos definidos na presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades comerciais com sede em

território nacional e que aí desenvolvem a sua atividade comercial há pelo menos 5 anos.

2 – O regime previsto na presente lei aplica-se às médias e às grandes empresas, nos termos do disposto

no artigo 100.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de

administração ou outros órgãos com competências análogas;

b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos

colegiais com competências análogas;

c) «Gerência», o órgão de administração e a representação das sociedades por quotas, nos termos e para

os efeitos previstos nos artigos 191.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei