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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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n.º 262/86, de 2 de setembro.

d) «Sociedades comerciais», aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem o tipo

de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita

simples ou de sociedade em comandita por ações nos termos do disposto no Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – As sociedades comerciais cuja proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de

administração e fiscalização ou gerência de cada empresa seja superior a 40 % beneficiam de um regime de

incentivos para a representação equilibrada.

2 – Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado

um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

3 – Para a atribuição do regime de incentivos previsto na presente lei as sociedades comerciais têm que

verificar a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

3 – Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de administradores ou gerentes

correspondente ao biénio antecedente.

Artigo 5.º

Inventivos para a representação paritária nas empresas

As sociedades que beneficiem das medidas previstas na presente lei têm direito a um incentivo financeiro,

a definir por portaria do Governo, para apoio à promoção da igualdade de género na empresa, no âmbito do

Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º

9/2020, de 28 de fevereiro e nos termos do Plano de ação para a igualdade entre mulheres e homens (PAIMH)

incluída na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação – Portugal + Igual, aprovada em

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, com vista ao cumprimento do segundo objetivo estratégico

correspondente a garantir as condições para uma participação plena e igualitária de mulheres e homens no

mercado de trabalho e na atividade profissional.

Artigo 6.º

Planos para a igualdade

1 – As sociedades comerciais beneficiárias terão de elaborar, anualmente, planos para a igualdade

tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens,

promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida

pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

2 – A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no «guião para a implementação de

planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo social e igualdade nas

empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 – Sempre que solicitados, os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania

e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

4 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos

para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.

Artigo 7.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade aprova, no prazo de 30 dias

após a publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei, definindo