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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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do controlo das drogas para todos os Estados-Membros.

No dia 14 de abril de 2021, na sua 64.ª sessão, a CND aprovou decisões relativas à inclusão de oito novas

substâncias psicoativas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a

medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações

nacionais. Destas oito substâncias, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não refere seis, havendo por isso

que alterar as respetivas Tabelas Anexas II-A e IV, de modo a incluí-las.

Por sua vez, no dia 16 de março de 2022, na sua 65.ª sessão, a CND aprovou decisões relativas à inclusão

de seis novas substâncias psicoativas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas

substâncias a medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas

legislações nacionais.

Concomitantemente, a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão, de 18 de março de 2022, prevê a

inclusão na definição de droga de duas novas substâncias psicoativas, submetendo-as a medidas de controlo

proporcionais aos seus riscos. Trata-se de substâncias psicoativas que representam graves riscos para a

saúde pública e graves riscos sociais, pelo que se evidencia fundamental, em transposição da referida Diretiva

Delegada, o seu aditamento à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

A presente proposta de lei consagra ainda a alteração do artigo 13.º do referido decreto-lei, por forma a

incluir as substâncias e preparações compreendidas na Tabela I-C, que corresponde à tabela da canábis,

entre as substâncias e preparações que as pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem

transportar para uso próprio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) À adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões,

de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição

de droga;

c) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão, de 18

de março de 2022, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão

de novas substâncias psicoativas na definição de «droga».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e

preparações compreendidas nas Tabelas I-A, I-C, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à

necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade

do seu uso.»