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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Aditamento à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona) e

Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

Artigo 4.º

Aditamento à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias 3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), 3-MMC (3-

metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona), 3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-

methoxifenil)ciclohexil]-piperidina), CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-

pirido[4,3-b]indol-1-ona), Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina) e Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-

(etilamino)butan-1-ona).

Artigo 5.º

Aditamento à Tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina),

Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona) e Flubromazolam (8-

bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).

Artigo 6.º

Aditamento à Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-Fenil-4-piperidinamina (4-AP), tert-Butil 4-(fenilamino) piperidina-1-carboxilato (1-boc-4-AP) e

Norfentanilo.

Artigo 7.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Tabelas I-A, II-A, IV e V

anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro; António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e

Castro.