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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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designadamente regras sobre apresentação de candidaturas, critérios de seleção, decisão, alteração de

candidaturas, execução de medidas e criação de gabinete de acompanhamento.

Artigo 8.º

Financiamento

Os apoios previstos na presente lei são financiados pelo Orçamento do Estado e são passíveis de

financiamento europeu, nomeadamente por via do excedente do novo cálculo das subvenções do Plano de

Recuperação e Resiliência, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da União

Europeia.

Artigo 9.º

Acompanhamento

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação e acompanhamento pela CIG, em colaboração com o

ACT.

2 – A CIG apresenta um estudo com medidas que promovam a representação paritária nos órgãos de

administração das empresas tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XV/1.ª

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e

preparações cujos produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de controlo e à aplicação de

sanções, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os

Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de

Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e preparações consideradas,

têm sido objeto de sucessivas alterações, que visam especificamente a introdução de novas substâncias –

uma vez que estas surgem com frequência e propagam-se rapidamente, comportando necessariamente riscos

sociais e para a saúde pública –, a última das quais através da Lei n.º 49/2021, de 23 de julho, que procedeu à

transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021.

A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares às listas de

substâncias anexas às Convenções, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde. As

alterações destas listas têm repercussões diretas sobre o âmbito de aplicação do direito da União no domínio