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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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PROJETO DE LEI N.º 98/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE AUDITORIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DO ESTADO

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I. Considerandos

a) Introdução

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

a) Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do partido Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de maio de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitida no dia 26 de maio de 2022 e baixou, na generalidade, à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), no mesmo dia, por despacho do

Presidente da Assembleia da República.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço estabelece a obrigação, por parte dos serviços da administração direta do Estado

sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do governo, de instituírem procedimentos de auditoria e

controlo permanente aos seus processos, efetivos e recursos. De acordo com os Deputados autores da

iniciativa, a criação destes procedimentos visa garantir o cumprimento dos «princípios da unidade e eficácia da

ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da

racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa

do serviço prestado e da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da

atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo».

Para atingir esse objetivo é proposta a alteração do n.º 5 do artigo 3.º (Princípios) da versão atual da Lei

n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da

administração direta do Estado», sendo ainda proposto o aditamento de um artigo 16.º-A, sob epígrafe «Funções

de auditoria».