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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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corresponder às aspirações locais de reconhecimento do perfil de cada povoação, atualizando os critérios que,

nalguns casos, já se encontravam datados, correspondendo a uma reflexão empreendida há quase quatro

décadas.

O respetivo articulado integra 15 artigos, organizados da seguinte forma:

• Artigo 1.º (Objeto).

• Artigo 2.º (Forma de elevação): Lei no caso de povoações localizadas no território do continente; decreto

legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.

• Artigo 3.º (Avaliação do contexto local): O órgão com competência legislativa deve ter em conta: (…)

• Artigo 4.º (Reconhecimento da categoria histórica de vila).

• Artigo 5.º (Elevação à categoria de vila): Apenas as povoações que contem com um número de eleitores,

em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e revelem atividade económica local relevante nos

setores primário, secundário e terciário, cívica e cultural regular podem ser elevadas à categoria de vila. Dos

indicadores elencados, importa verificar a existência de pelo menos dois terços dos seguintes: (…)

• Artigo 6.º (Elevação à categoria de cidade): Apenas as vilas que contem um número de eleitores, em

aglomerado populacional contínuo, superior a 7500 eleitores e que correspondam a núcleos de urbanização

intensa podem ser elevadas à categoria de cidade. Dos indicadores elencados, importa verificar a existência de

pelo menos dois terços dos seguintes: (…)

• Artigo 7.º (Ponderação excecional de critérios): Permite exceções ao disposto nos artigos 5.º e 6.º

• Artigo 8.º (Participação das autarquias locais): Consagra designadamente a obrigatoriedade de

auscultação dos órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações.

• Artigo 9.º (Limites temporais): Proíbe a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou

cidades nos seis meses anteriores à data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de

órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das regiões

autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.

• Artigo 10.º (Denominação da povoação)

• Artigo 11.º (Fixação dos limites)

• Artigo 12.º (Heráldica autárquica)

• Artigo 13.º (Aplicação às regiões autónomas)

• Artigo 14.º (Produção de efeitos)

• Artigo 15.º (Entrada em vigor): Primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Sobre esta matéria não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas, na Legislatura em curso.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, relativa a iniciativas anteriores, verificou-

se que, para além do Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª (PS) – Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das

povoações na Legislatura anterior, propondo a passagem de povoação a vila ou de vila a cidade foram

apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 892/XIV/2.ª (PS) – Elevação da Povoação de Barcouço à categoria de vila;

• Projeto de Lei n.º 893/XIV/2.ª (PS) – Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila;

• Projeto de Lei n.º 894/XIV/2.ª (PS) – Elevação da Vila de Almancil à categoria de cidade.

II Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

Refere-se, no entanto, que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República

alerta que o Regimento da Assembleia da República prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação

Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias pois o projeto de lei diz respeito

a autarquias locais.

Sugerem ainda que, em sede de especialidade, se uniformizem as designações constantes no título – «lei-

quadro da atribuição da categoria das povoações» – e na norma sobre o objeto – «regime jurídico de atribuição