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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitido a 17 de junho de 2022 e baixou, na generalidade, à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde

(9.ª) no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço, que renova o Projeto de Lei n.º 990/XIV/3.ª 2, visa alterar a carreira de enfermagem,

«de forma a valorizar estes profissionais tão importantes para o serviço nacional de saúde e para o País»

procedendo a alterações em três diplomas distintos. Pretende-se a alteração da redação do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

artigos que apenas sofreram as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As

redações originárias foram então modificadas quase integralmente, tendo sido aditados, nos dois casos, os

atuais n.os 3 a 6. A iniciativa em referência tem ainda por objetivo modificar os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei

n.º 71/2019, de 27 de maio, sendo que o primeiro nunca sofreu qualquer alteração e o segundo foi modificado

pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que lhe aditou um novo n.º 3 e renumerou o artigo.

Por fim, a iniciativa propõe o aditamento dos artigos 9.º-A – «Estatuto de risco e penosidade», 10.º-A –

«Disposição complementar» e 10.º-B – «Norma de salvaguarda», que determinam a aplicação do novo regime

a todos os trabalhadores independentemente do tipo de vínculo contratual, e que este não condiciona nem

prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a

carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço Nacional de Saúde.

A redação proposta para o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, estabelece que o

estatuto de risco e penosidade para os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde é regulamentado no prazo

de 90 dias, após negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores. Na redação dada ao n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, é estabelecido, genericamente, que o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, e os correspondentes níveis remuneratórios,

são definidos no prazo máximo de 90 dias, após negociação e acordo com as estruturas representativas dos

trabalhadores.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente descrição. De acordo com

a mesma, cumpre sublinhar que: (i) o artigo 5.º, na parte que adita o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de

27 de maio, pode gerar custos adicionais para o Orçamento do Estado, o que deverá ser acautelado por forma

a salvaguardar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão»; e que (ii)as redações propostas para o n.º 1 do artigo 7.º

e para o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, «parecem consubstanciar uma injunção

dirigida ao Governo, de caráter juridicamente vinculativo, podendo suscitar dúvidas relativamente ao respeito

pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos

artigos 2.º e 111.º da Constituição. Com efeito, (…) a fixação de um prazo máximo [para o procedimento

negocial] poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência

administrativa (artigo 199.º da Constituição)».

Deste modo e conforme a nota técnica conclui, apesar de o projeto de lei suscitar dúvidas sobre a sua

constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem esclarecidas em eventual sede de discussão na

2O Projeto de Lei n.º 990/XIV caducou em 28 de março de 2022, com o fim da Legislatura anterior.