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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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reforço das competências da atual ACSS, que passa a ser Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

(ACSNS) e não do sistema de saúde como capciosamente foi designada. Clarifica-se a permanência das

administrações regionais de saúde (ARS), cuja manutenção se tornou dúbia com o estatuto aprovado pelo

Governo, por se entender como necessária a existência de um patamar regional desconcentrado, para o qual

não há neste momento qualquer alternativa. Mantém-se a autonomia dos ACES, prevista no estatuto do

Governo, corrigindo uma excessiva concentração de poder no diretor executivo, aliás acentuada do projeto

colocado em discussão pública para o texto final. Introduz-se uma nova centralidade aos sistemas locais de

saúde, entendidos como unidade de coordenação interna do SNS, entre hospitais e centros de saúde, com

efetivas competências, capaz de introduzir uma crescente harmonização e sinergia na articulação dos cuidados,

sem prejuízo de outros organismos que permitam a coordenação com entidades externas ao SNS (como

escolas, autarquias, segurança social ou instituições sociais).

Introduz-se uma relevante valorização dos trabalhadores da saúde, que é igualmente um elemento essencial

para uma maior atratividade do SNS, designadamente com um reforço da importância das carreiras

profissionais, a introdução de um regime opcional de dedicação exclusiva e de normas para o incentivo à fixação

em zonas carenciadas, a definição do regime do contrato de trabalho em funções públicas como regra (e não

do contrato individual de trabalho), criando um período de transição para que o Governo providencie o retorno

dos trabalhadores sujeitos ao regime do Código do Trabalho, ou a eliminação do carácter potencialmente

irrestrito do trabalho extraordinário.

Rejeitam-se os diversos normativos do estatuto publicado que vão no sentido da responsabilização crescente

dos municípios, mantendo-se a sua participação em matérias de planeamento e nos órgãos com competência

para a aprovação dos instrumentos estratégicos de gestão dos ACES, bem como no acompanhamento da sua

execução.

Ainda relativamente aos ACES, mantendo-se a autonomia prevista como instituto público de direito especial,

estabelece-se o objetivo e a obrigação do Governo concretizar um regime uniforme de organização dos cuidados

primários de saúde. De facto, a discrepância de métodos de organização e meios, criou uma insustentável

disparidade seja entre regiões com diferentes estádios de implantação dos modelos USF (como acontece por

exemplo entre a Região Norte e Lisboa e Vale do Tejo), seja na mesma região e às vezes no mesmo centro de

saúde, onde a coexistência de unidades com regimes de trabalho, regras de acesso, atendimento e até

instalações físicas com características muito diferenciadas, gera naturais tensões e sobretudo um sentimento

de injustiça entre profissionais e entre utentes. Propõe-se assim que se uniformize este modelo organizativo

nivelando-o pelas melhores práticas, com o objetivo de atribuir a todos os cidadãos um médico e um enfermeiro

de família e garantindo o respeito pela necessária articulação dos cuidados dentro do mesmo centro de saúde

ou do ACES. Ainda nos ACES, modera-se a centralização de poder no diretor executivo, reforçando o conselho

executivo.

Na questão fundamental da autonomia hospitalar, propõe-se a drástica restrição das competências atribuídas

ao Ministério das Finanças e até ao Ministério da Saúde. De facto, a prática tem demonstrado a existência de

um regime de cativação efetiva de investimentos, compras e contratações de pessoal, pela via do bloqueio das

autorizações pelo Ministério das Finanças. Esse princípio estrutural é mantido pelo estatuto aprovado pelo

Governo, constituindo um dos principais obstáculos a uma gestão eficiente do SNS. O Ministério das Finanças

deve remeter-se a intervir em questões de natureza estritamente patrimonial ou em investimentos de montante

excecional, mantendo o direito à informação necessária para o acompanhamento geral da execução orçamental.

Mesmo em relação ao Ministério da Saúde propõe-se neste projeto a redução das suas competências em

matéria de gestão corrente, em contraste aliás com o que faz o Governo, apesar da tão propalada criação da

Direção Executiva.

Relativamente às estruturas hospitalares, preconiza-se a sua transição para o universo do setor público

administrativo. De facto, tal como o PCP sempre afirmou, a atribuição do estatuto empresarial não correspondeu

a qualquer acréscimo de autonomia, que aliás não depende desse modelo jurídico. Tratou-se afinal de criar

condições para uma progressiva transição de trabalhadores da saúde para o regime do Código do Trabalho e

para o contrato individual de trabalho, fomentando um vínculo mais difuso à administração pública e sobretudo

desarticulando as carreiras, objetivo fundamental, embora não assumido, dessa mudança.

Relativamente aos CRI, sem determinar a extinção dos que já existem, propõe-se que seja suspensa a

criação de novas unidades, perspetivando-se uma necessária reestruturação dos serviços hospitalares, tendo