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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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em conta o possível efeito desagregador e potenciador de conflitualidade entre profissionais e entre utentes,

desta solução organizativa.

Assumem também particular relevância neste projeto os princípios da gestão democrática e transparente das

unidades do SNS. De facto, se é compreensível a nomeação governamental para entidades de cúpula como é

a ACSNS (ou a Direção Executiva que o Governo propõe), é totalmente incompreensível que as direções dos

hospitais e dos ACES não incorporem princípios de desgovernamentalização e democraticidade, aliás com

efeitos comprovados na melhoria do funcionamento das instituições. Assim, o PCP propõe a escolha por

concurso do presidente do conselho de administração dos hospitais e do diretor executivo dos ACES,

reintroduzindo para os restantes lugares de administração ou gestão clínica e de saúde o princípio da eleição

de entre os profissionais de cada carreira.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que «Aprova o estatuto do Serviço

Nacional de Saúde»;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de agosto, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho e pela Lei

n.º 20/2002, de 18 de novembro, que aprova o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades

de saúde familiar (USF).

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que «Aprova o estatuto do Serviço Nacional

de Saúde»

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,

27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 56.º, 58.º, 59.º,

63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º

52/2022, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) As administrações regionais de saúde;

b) [Anterior a).];

c) Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e os sistemas locais de saúde

(SLS);

d) [Anterior c).];

e) [Anterior d).];

f) [Anterior e).];