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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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h) [...]

i) [...]

j) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde

k) [Anterior j).]

l) [Anterior k).]

2 – As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de saúde previstas

no artigo 10.º

3 – Cabe à ACSNS promover os concursos para provimento dos lugares de diretor executivo dos ACES e de

presidente do conselho de administração dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia

e sistemas locais de saúde (SLS), bem como homologar os seus resultados.

4 – Cabe à ACSNS promover a eleição dos presidentes dos conselhos clínicos dos ACES e dos diretores

clínicos, enfermeiros diretores e administradores não executivos em representação dos trabalhadores dos

hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e SLS, bem como homologar os seus

resultados.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses

de oncologia e os SLS.

2 – [...]

3 – [...]

4 – Os SLS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados

de saúde primários e hospitalares.

5 – [...]

6 – [...]

Artigo 11.º

[…]

1 – A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública.

2 – Os processos de seleção das equipas de gestão das unidades de saúde subordinam-se a critérios de

competência técnica, de gestão e de liderança sendo o seu desempenho é orientado pelo cumprimento das

orientações da política nacional de saúde e pelo serviço público à população.

Artigo 13.º

[…]

1 – Na sua área geográfica de atuação, ouvidos os municípios e os serviços de saúde implicados, as ARS

promovem a constituição de sistemas locais de saúde.

2 – Os sistemas locais de saúde têm como objetivos estruturar e organizar os cuidados de saúde primários,

os hospitais, os cuidados continuados de reabilitação e paliativos de molde a garantir resposta às necessidades

da população em termos de cuidados de saúde, nomeadamente a acessibilidade e continuidade a todos os

níveis de cuidados.

3 – Os sistemas locais de saúde preconizam a obtenção da máxima rendibilidade e eficiência dos meios

disponíveis e visam manter adequados ritmos de incorporação de profissionais, novas tecnologias e inovação

organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos

permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades.

4 – Cada sistema local de saúde é dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos diretores das unidades