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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de reabilitação e paliativos da sua

área geográfica.

5 – Os membros do conselho diretivo elegem de entre si o respetivo presidente.

6 – Compete ao conselho diretivo dos sistemas locais de saúde:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área, coordenar a ligação entre as várias unidades de saúde

e promover a sua articulação e continuidade de cuidados, designadamente, implementando e mantendo um

sistema de informação compatível que os articule;

b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;

c) Apresentar à ACSNS proposta de orçamento anual do sistema local de saúde e aprovar o orçamento das

instituições que o compõem, tendo em conta os respetivos contratos-programa, bem como as avaliações

realizadas pelas entidades competentes.

d) Desenvolver e avaliar projetos e programas comuns;

e) Avaliar a atividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;

f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;

g) Aprovar os regulamentos internos de todas as unidades de cuidados de saúde;

h) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar

a realização de inspeções e auditorias;

i) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica da sua área de influência.

7 – O Governo promove a recondução das atuais ULS a SLS.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – O planeamento e organização da força de trabalho do SNS inclui a garantia de remuneração adequada

dos seus profissionais, tendo em conta a necessidade de garantir a atratividade dos serviços públicos, bem

como da progressão continuada nas respetivas carreiras.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 15.º

[…]

1 – Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em regra, às normas próprias da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP).

2 – […]

3 – […]

a) Adequação das carreiras e correspondentes profissões ao seu conteúdo funcional e aos objetivos da

política de saúde;

b) […]

c) […]

d) Valorização dos profissionais, baseada nas suas capacidades e no desenvolvimento das competências

necessárias a modelos inovadores de organização do trabalho.

4 – O Governo promove, no prazo de três anos a contar da publicação do presente estatuto, a transição, sem

perda de direitos, dos vínculos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho para o regime geral previsto no n.º