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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

22

a) […]

b) […]

c) […]

d) A acessibilidade e proximidade da população aos serviços de saúde.

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis,

podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e

feriados, em função das necessidades em saúde da população, e das características geodemográficas da área

por eles abrangida.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

a) Unidades de cuidados personalizados, incluindo unidades de saúde familiar (USF) e unidades de

cuidados de saúde personalizados (UCSP);

b) [Anterior alínea c).];

c) [Anterior alínea d).];

d) [Anterior alínea e).];

e) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – Até à concretização do previsto no n.º 11 do presente artigo, as unidades de cuidados personalizados

podem organizar-se sobre a forma de:

a) USF – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que

desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas

inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio;

b) UCSP – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica,

mas não organizados em USF.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

11 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à unificação do regime de organização e funcionamento das unidades de cuidados

personalizados, respeitando designadamente os seguintes pressupostos:

a) A avaliação dos regimes legais atualmente em vigor e da sua adequação à melhoria da prestação de

cuidados de saúde;