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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) A aplicação do mesmo regime de organização e funcionamento a todos os utentes e a todo o território

nacional;

c) A garantia da atribuição a todos os utentes de uma equipa de saúde familiar, incluindo a atribuição de

médico e enfermeiro de família;

d) A consagração de uma base de contratualização, visando a constante melhoria dos cuidados, a garantia

do acesso e incluindo mecanismos equitativos de incentivos ao desempenho profissional e das unidades;

e) A preservação do trabalho em rede com as restantes unidades de cada centro de saúde e do ACES,

orientada para a eficiência e coordenação dos recursos e para uma organização dos serviços centrada no utente

e na comunidade.

12 – Não há lugar à gestão de USF ou de outras unidades por entidades externas ao SNS.

.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual, com a respetiva

dotação orçamental;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]