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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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e) […]

f) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – O diretor executivo é admitido por concurso público, podendo concorrer qualquer profissional com vínculo

ao SNS, desde que reúna as condições exigidas para o desempenho da função.

2 – O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo, preferencialmente, critérios de seleção:

a) […]

b) […]

3 – É competência do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSNS, a

definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor

executivo.

4 – (Revogado.)

Artigo 45.º

[…]

1 – Ao diretor executivo compete:

a) Celebrar contratos-programa com a ACSNS e celebrar cartas de compromisso com as unidades

funcionais do ACES, zelando pelo respetivo cumprimento;

b) Elaborar os instrumentos de gestão do ACESe submetê-los à aprovação do Conselho Executivo;

c) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do ACES, tendo em conta os limites previstos

nos respetivos regimes legais e desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra

entidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência ou tutela do membro do governo responsável pela

área da saúde, bem como das competências da ACSNS:

i) […]

ii) […]

iii) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) [...]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 46.º

[…]

1 – O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e quatro vogais, todos profissionais de