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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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saúde, EPE, é composto por:

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de

saúde, EPE, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pela ACSNS responsável

pela área das finanças;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento de

saúde, EPE, que assuma o modelo de ULS é composto por:

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) Um máximo de cinco vogais executivos, incluindo até dois diretores-clínicos, um enfermeiro-diretor, um

vogal proposto pela ACSNS responsável pela área das finanças e um vogal proposto pela Comunidade

Intermunicipal, ou pela área metropolitana, consoante a localização do estabelecimento de saúde, EPE, em

causa;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

3 – Os membros executivos do conselho de administração devem reunir os requisitos previstos no Estatuto

do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, possuir

formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde, experiência profissional adequada,

em exercício de funções no estabelecimento de saúde em causa, sendo o diretor clínico um médico, e o

enfermeiro-diretor um enfermeiro.

4 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

5 – A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e nos

n.os 1 a 5 do artigo 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

na sua redação atual, salvo o disposto no presente diploma.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) […]

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Os membros do conselho diretivo devem possuir formação em Administração ou Gestão,

preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e

o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos de entre e pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

4 – (Anteriorn.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 71.º

[…]

1 – […]