O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE NOVEMBRO DE 2022

31

unidades e serviços do hospital e a garantia de tratamento em igualdade dos profissionais de saúde, de acordo

com a sua função, desempenho e inserção na carreira, no conjunto da unidade onde se integram.

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração.

3 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, EPE, e dos estabelecimentos de

saúde, SPA, pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo

estabelecimento de saúde, EPE ou SPA, e pela ACSNS, nos quais se estabelece:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 – A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, EPE, torna-se eficaz com a sua

assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.

6 – O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização,

acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSNS, e

aprovados pelo membro do governo responsável pela área da saúde.

7 – […]

8 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício mantém-

se na disponibilidade dos estabelecimentos de saúde, salvo se por razões relevantes e devidamente

fundamentadas o contrário vier a ser determinado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.