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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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1 – O Conselho é composto por um máximo de 90 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes

no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 11.º

[...]

1 – [...]

2 – Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da

respetiva declaração de candidatura,sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação, respeitando

o disposto na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

a) [...]

b) [...]

7 – [...]

a) [...]

b) [...]

8 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

9 – [...]

10 – [...]

Artigo 17.º

[...]

1 – Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica

e assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva

jurisdição.

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 29.º

[...]

Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:

a) [...]

b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos ao membro do governo com tutela sobre as comunidades

portuguesas relativamente a questões verificadas nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;

c) [...]