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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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a) Os artigos 14.º, n.º 5, 62.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é republicado em anexo com as alterações

introduzidas pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 377/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS

COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES

PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas, doravante designado por Conselho, instituído pela Lei n.º 66-

A/2007, de 11 de dezembro, afirmou-se ao longo das últimas décadas como um órgão fundamental para a

relação entre Portugal e as comunidades portuguesas radicadas por todo o mundo.

O Conselho assume um papel importante enquanto órgão consultivo do governo, emitindo pareceres,

apreciando questões, produzindo informações e formulando propostas e recomendações no desenvolvimento

das políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

De destacar ainda o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, protagonizando localmente a liderança de

importantes iniciativas que reforçam a presença portuguesa no exterior e ajudando a evidenciar a importância

do País nos mais variados locais.

Verifica-se, porém, a necessidade de atualizar a sua composição, face à nova realidade da diáspora

portuguesa, melhorar a organização do referido órgão, de forma a torná-lo mais eficiente na prossecução dos

objetivos para os quais foi criado, reforçando a ação local de cada conselheiro e garantindo a sua articulação

com os serviços e organismos da Administração Pública portuguesa.

Importa, assim, proceder a alterações no quadro legal que regula o funcionamento do Conselho, por forma

a garantir a sua máxima eficácia no contexto político em que vivemos.

As alterações a introduzir nesta última lei pretendem alcançar, em particular, os seguintes objetivos:

− Tornar obrigatória a consulta ao Conselho de iniciativas legislativas relativas a vários assuntos importantes

aos portugueses residentes no estrangeiro, nomeadamente a lei eleitoral, o ensino do português no estrangeiro,

a rede consular e o associativismo das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

− Ajustar o número de membros eleitos à atual realidade das comunidades portuguesas no estrangeiro,

equilibrar e reforçar a representatividade e manter a presença de antigos membros de forma que a transição de