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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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matérias e conhecimento seja garantida e acompanhada;

− Assegurar um compromisso efetivo da parte do governo e das representações diplomáticas portuguesas

no estrangeiro nos trabalhos do Conselho, prevendo-se o seu envolvimento e participação direta em diversos

momentos da sua dinâmica interna em especial a divulgação da sua atividade e atos eleitorais;

− Dotar o Conselho e os conselheiros de maior e melhor capacidade de ação na sua missão, garantindo

financiamento adequado, estrutura mais profissional e eficiente e instrumentos mais atualizados face às

exigências da atual realidade e de acordo com a missão prosseguida;

− Valorizar o papel dos ex-conselheiros, em especial, os anteriores presidentes;

− Extinguir as comissões temáticas;

− Concretizar uma experiência piloto de voto eletrónico em mobilidade, de forma a melhorar, continuamente,

a participação política dos portugueses residentes no estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 17.º, 29.º, 31.º, 32.º, 37.º, 42.º e 43.º e o mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo

8.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – Compete ao Conselho:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Propor à Assembleia da República, ao governo da República e aos governos das regiões

autónomas, modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no

estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista,

designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, ações de

formação e intercâmbio de informação.

2 – [...]

3 – [...]

4 – É obrigatória a solicitação dos pareceres referidos no n.º 1, os quais devem ser dados no prazo

máximo de 30 dias, sempre que estejam em causa iniciativas legislativas relativas à legislação eleitoral

sobre os portugueses residentes no exterior, ao ensino português no estrangeiro, organização do

serviço consular e ao associativismo.

Artigo 3.º

[...]