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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Artigo 98.º

[…]

1 – Até à conclusão do processo previsto no n.º 6 do artigo 63.º, os trabalhadores do estabelecimento

de saúde, EPE manifestam a sua opção pela permanência no regime do contrato de trabalho, nos termos

do Código do Trabalho, ou pela inclusão no regime do contrato de trabalho em funções públicas,

mantendo-se sujeitos ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões

da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 103.º

Regulamentação

São regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as

matérias necessárias à execução do presente estatuto.

Artigo 104.º

[…]

1 – A entrada em vigor do presente diploma não determina o termo de mandatos nem a cessação de

comissões de serviço em curso, salvo no que diz respeito à possibilidade de renovação.

2 – O disposto nos artigos 48.º, 69.º e 70.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em

vigor do presente diploma.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 9.º-A e 107.º, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Administrações Regionais de Saúde

1 – A administração regional de saúde (ARS) é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e fiscaliza

todas as atividades de saúde nela exercidas, sendo o garante do acesso à prestação de cuidados de saúde de

todos os cidadãos na sua área de influência.

2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS devem vir a corresponder ao modelo de organização

do território que venha a ser adotado.

3 – Cada ARS é composta por um conselho diretivo presidido por um membro nomeado pelo Ministro da

Saúde.

4 – São atribuições das ARS:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu

ordenamento racional e a otimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo

a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível

regional;

d) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção