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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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da saúde das populações;

e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de

substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, enquanto

não for criada a estrutura única para os comportamentos aditivos e dependências;

f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e

da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

g) Assegurar e coordenar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo

a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação;

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e

equipamentos;

i) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,

protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da

prestação de cuidados de saúde;

j) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de

cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos

serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

k) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde através de uma

estrutura especialmente criada para esse fim;

l) Avaliar a capacidade das instituições prestadoras de cuidados de saúde da região, promover a sua

reestruturação em conformidade com o planeamento regional, elaborando planos diretores bem como o

respetivos programas funcionais;

m) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços

de saúde, bem como sobre projetos de remodelação ou de construção das instalações de prestadores de

cuidados de saúde, os quais devem ser remetidos para a ACSNS.

Artigo 107.º

Disposição final

A Administração Central do Sistema de Saúde IP (ACSS, IP) passa a designar-se Administração Central do

Serviço Nacional de Saúde IP (ACSNS, IP).»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298, de 22 de agosto, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo

e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – […]

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento

são aprovadas por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, mediante prévia

participação das organizações profissionais.

4 – […]

5 – [...]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados: