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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) […]

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas da administração central direta e

indireta do Estado, e privadas;

d) […]

3 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de

saúde do SNS.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de

oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas

empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, EPE, são pessoas coletivas de direito

público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo

indeterminado.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à transição dos atuais estabelecimentos de saúde EPE para o setor público

administrativo.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – Os estabelecimentos de saúde, EPE, que assumam a forma de ULS têm igualmente por missão principal

garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício das

competências da autoridade de saúde.

3 – […]

Artigo65.º

[…]

No desenvolvimento da sua missão e atribuições, os estabelecimentos de saúde, EPE, e os estabelecimentos

de saúde, SPA, são enquadrados pelos seguintes princípios:

a) Funcionamento em rede e promoção da articulação funcional da prestação de cuidados de saúde

hospitalares com a prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e de

cuidados paliativos, sob a coordenação da ACSNS;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 67.º

Responsabilidade da ACSNS e da tutela setorial e financeira

1 – Compete ao membro do governo responsável pela área da saúde: