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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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d) (Revogada.)

Artigo 53.º

[…]

Compete ao conselho executivo:

a) […]

b) Aprovar o relatório anual de atividades, dando dele conhecimento à ACSNS e ARS competente;

c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES, num prazo de 90 dias, dando dele

conhecimento à ACSNS e ARS competente;

d) […]

e) Celebrar protocolos de colaboração ou apoio, nomeadamente com as autarquias locais, e contratos de

prestação de serviço com outras entidades, públicas ou não.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela ACSNS e

ARS competente.

2 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado pelo diretor

executivo com a ACSNS, pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e

os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo

constar, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 59.º

[...]

1 – […]

2 – […]

a) […]