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29 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – […]

3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão

dos serviços e estabelecimentos de saúde a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código

do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos

postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de atividades e orçamento aprovados ou a fixação

de profissionais de saúde.

4 – Nos casos a que se refere o número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

e quando estejam em causa prestadores diretos de cuidados de saúde, a determinação da posição

remuneratória inicial pode ser negociada com o trabalhador e submetida a autorização da ACSNS, sem prejuízo

do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O exercício de funções ao abrigo do presente artigo é remunerado como trabalho suplementar e o seu

pagamento é efetuado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado, sem prejuízo do direito de

regresso sobre a entidade que dele beneficia.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – [...]

4 – A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pela ACSNS.

Artigo 20.º

Fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde

1 – O SNS recorre a incentivos financeiros e não financeiros como instrumento de estímulo à fixação de

profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde para melhoria da equidade

no acesso.

2 – Os incentivos aplicam-se a médicos e enfermeiros podendo o Governo estender os incentivos a outras

carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais.

3 – Os incentivos financeiros incluem, designadamente:

a) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde fixado em, pelo

menos 50 % da remuneração base;

b) Compensação das despesas de deslocação e transporte;

c) Compensação das despesas com a habitação.

5 – Os incentivos não financeiros incluem, designadamente:

a) O aumento da duração do período de férias;

b) O aumento dos dias de formação e a garantia do tempo dedicado à investigação e à telessaúde;