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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições de concessão dos empréstimos ao abrigo da Linha Financeira de Apoio

Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação é regulamentada por regulamento aprovado pelo conselho

diretivo do IHRU, IP e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 115 (2022.11.15) e foi substituído a pedido do autor em 6 de dezembro

de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª (3)

(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA

CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Exposição de motivos

Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. O

quadro legal que se sucedeu nem sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os

profissionais ao serviço.

No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra

já que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA.

Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do

Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA.

Esta alteração, porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas Regiões Autónomas.

No que respeita aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se-lhes presentemente o

regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, aprovada pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-

Lei n.º 111/98, de 24 de abril.

Aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal que integram o corpo de polícia florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime de carreiras especial dos

trabalhadores afetos ao corpo de polícia florestal da Região Autónoma da Madeira.

Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades relevantes da

carreira de guarda-florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação do poder de

autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a

revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que

exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território