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6 DE DEZEMBRO DE 2022

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continental.

Ademais, sucede ainda que as matérias em falta se encontram na esfera de competência reservada da

Assembleia da República, não podendo as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas superar a

ausência de regulação das mesmas, importando agora colmatar esta falha normativa. Não só estamos perante

matérias que são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de profissionais,

como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos desnecessários a quem se dedica a uma

atividade que se entrecruza com situações de perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que

suscitam momentos de potencial tensão no quadro da atividade fiscalizadora, tanto mais incompreensível

quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas florestais em exercício no território

continental.

Finalmente, a estas matérias acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no respetivo regime de

aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções num contexto de penosidade, acrescida

ainda pelo exercício de funções no quadro de zonas periféricas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime aplicável ao exercício de funções de polícia florestal pelo pessoal da

carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas, estabelecendo regras relativas a:

a) Exercício de poderes de autoridade;

b) Uso da força;

c) Detenção, uso e porte de arma;

d) Direito de acesso

e) Regime de aposentação.

Artigo 2.º

Legislação regional

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos decretos legislativos

regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências legislativas das

Regiões Autónomas.

CAPÍTULO II

Exercício de funções de autoridade

Artigo 3.º

Poderes de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está investido de poder de autoridade, nos

termos e para os efeitos definidos no Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens validamente emitidas, os agentes infratores incorrem na prática

de crime de desobediência, nos termos gerais.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem