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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Um desses aspetos é a obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, que atualmente abrange

apenas as rádios nacionais e regionais – na generalidade das eleições – e as rádios locais apenas nas

eleições para os órgãos das autarquias locais. No que concerne aos referendos nacionais esta

disponibilização é facultativa e no âmbito dos referendos locais a matéria não está totalmente definida –

havendo uma mera remissão para o regime do referendo nacional. Em nenhum destes diplomas se inclui a

referência às rádios temáticas, e os tempos de antena são diferenciados.

Desta forma, no âmbito do quadro legal em vigor a situação é a seguinte:

● Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento

Europeu, são previstos 60 minutos diários para as Rádios Nacionais e 30 minutos diários para as rádios

regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;

● Nas eleições para os órgãos das Autarquias Locais, prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais

com sede no respetivo município;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, prevêem-se 30 minutos

diários em todas as estações privadas;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, prevêem-se 60 minutos

diários nas Rádios Regionais;

● No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as Rádios Nacionais e 30

minutos diários para as rádios regionais, sendo que as Rádios Locais apenas emitem tempos de antena se

entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e fazendo-o

emitem 15 minutos diários;

● No âmbito do referendo local, a matéria não está definida, apesar de estar previsto o acesso aos meios

específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do Referendo Nacional.

Ora, a utilização destes tempos de antena é compensada aos operadores em conformidade com um valor

fixado por comissão arbitral, cuja composição varia em função do ato eleitoral em causa. Contudo, esta

comissão nem sempre tem uma composição equilibrada face às partes em presença, visto que a maioria das

vezes a maioria dos votos é atribuída a entidades públicas (já que o voto de qualidade é dado ao presidente,

que muitas vezes é o representante da Direcção-Geral de Administração Interna), o que muitas vezes não

garante os direitos de todas as partes envolvidas. De resto, esta situação foi objeto de reparo do Sr. Provedor

de Justiça, Nascimento Rodrigues, por via da Recomendação n.º 7/B/2007, defendeu-se uma alteração

legislativa – nunca ocorrida – que garanta que estas comissões arbitrais tivessem uma composição equilibrada

em «que os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos

tenham igual representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a

mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto,

com peso igual aos restantes».

Na mencionada recomendação o Provedor de Justiça também alertava para a necessidade de a

mencionada alteração legal que clarificasse a participação das rádios locais no âmbito das campanhas para

referendos (bem como os mecanismos de comparticipação), e criticou o facto de não existir um quadro legal

claro e uniforme – já que isso geraria uma diminuição da qualidade da democracia e o consequente

afastamento dos cidadãos.

Face ao exposto e procurando dar concretização à mencionada recomendação do Senhor Provedor de

Justiça, com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um regime jurídico aplicável ao esclarecimento

cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento

Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais, à

semelhança do que sucedeu recentemente relativamente à matéria da cobertura jornalística em período

eleitoral, que passou a ter o seu regime jurídico plasmado num único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho).

Neste regime jurídico, para além de uma uniformização de regimes, propõem-se quatro grandes alterações.

Primeiro, propõe-se que as rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a

disponibilizar tempos de antena, cuja duração é variável em função da natureza da eleição – 30 minutos