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6 DE DEZEMBRO DE 2022

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mínimo de 25 % do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de

círculos.

2 – Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais do serviço público de

rádio e televisão, e pelas estações privadas de rádio de âmbito regional e local são repartidos em igualdade

entre os partidos políticos e as coligações de partidos que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num

dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou em parte, pelas respetivas emissões.

3 – A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de

acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos

políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem

colocados em posição idêntica.

Artigo 12.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos

Açores e da Madeira

1 – Os tempos de emissão reservados pelos Centros Regionais dos Açores e da Madeira do serviço

público de rádio e televisão e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir das Regiões Autónomas

serão repartidos de modo proporcional pelos partidos políticos e coligações de partidos que hajam

apresentado candidaturas.

2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,

organiza, de acordo com os critérios referidos no número anterior, tantas séries de emissões quantos os

partidos políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que

estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

Artigo 13.º

Distribuição dos tempos de antena para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito local são atribuídos,

em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores

concorrentes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe

cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições mediante sorteio, até

três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores

envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de

emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes,

bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 14.º

Distribuição dos tempos de antena nos Referendos

1 – No Referendo Nacional os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de

forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham elegido Deputados à Assembleia da República nas

últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra

parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.

2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa

partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro

bloco dos tempos de antena.

3 – Nos Referendos Regionais e Locais, os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos