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6 DE DEZEMBRO DE 2022

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SECÇÃO III

Publicações periódicas

Artigo 18.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas

dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de

tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 19.º

Publicações de carácter jornalístico

1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem

inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3

dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 – As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas

candidaturas.

3 – As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria

respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no número

anterior.

4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir

propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de

Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão

Nacional de Eleições.

Artigo 20.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 – As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições ou,

no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao delegado Regional da Comissão Nacional de

Eleições, até três dias antes do início da campanha.

2 – As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante

à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão Nacional de Eleições, não tendo

igualmente direito à indemnização compensatória prevista.

Artigo 21.º

Publicações doutrinárias

O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de

partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto

conste expressamente do respetivo cabeçalho.

Artigo 22.º

Utilização em comum ou troca de tempos de emissão

1 – As diversas candidaturas concorrentes poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de

tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

2 – Caso as candidaturas acordem na decisão de utilização comum ou na troca entre si de tempo de

emissão prevista no número anterior, essa decisão deverá ser comunicada ao respetivo órgão de