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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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partidos ou coligações de partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos

para o efeito, nos termos da respetiva Lei Eleitoral.

4 – Se nenhum partido pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as

demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respetivos espaços de emissão, deverão os

mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

SUBSECÇÃO II

Suspensão

Artigo 15.º

Suspensão do direito de antena

1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de

todos os operadores de rádio e televisão abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado

apenas num deles.

3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 16.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional ou ao tribunal de

comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, consoante se tratem, respetivamente, de

eleições de âmbito nacional ou local, pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão

Nacional de Eleições ou de representante de qualquer candidatura interveniente.

2 – O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão, é

imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro

horas.

3 – O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais

lhe são imediatamente facultados.

4 – O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a

suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.

Artigo 17.º

Custo da utilização

1 – O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.

2 – O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e televisão

pela disponibilização dos tempos de emissão previstos no Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tenham

ou não sido utilizados pelos destinatários, mediante o pagamento de quantia definida na tabela que constitui o

Anexo II à presente lei, a qual é determinada por referência á unidade de conta processual (UC).