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6 DE DEZEMBRO DE 2022

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diários para as eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e

Referendo Nacional, 60 minutos diários nas demais eleições e referendos – e a exclusão pode ser pedida por

via de um pedido de escusa da própria rádio. Desta forma, assegura-se não só a correção da discriminação de

que são alvo no âmbito do quadro legal em vigor, como também se reconhece o seu papel insubstituível de

maior proximidade aos cidadãos.

Em segundo lugar, e procurando dar resposta à recomendação do Sr. Provedor de Justiça, propõe-se que

a substituição do atual sistema baseado em Comissões Arbitrais por um sistema em que os valores de

compensação referentes à emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por via da própria Lei.

Desta forma procura garantir-se um maior equilíbrio dos interesses em confronto, sem que se exijam

alterações legislativas periódicas – visto que passaria a haver um referencial baseado na Unidade de conta

processual.

Em terceiro lugar, propõe-se que o esclarecimento cívico, promovido pela Comissão Nacional de Eleições

ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento, se realize em todos os atos eleitorais,

com distribuição proporcional por todos os meios de Comunicação Social registados na ERC e sujeitos à sua

atividade regulatória, e que ocorra em todos os meios de comunicação social

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os princípios e procedimentos aplicáveis ao esclarecimento cívico e ao direito de

antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia

Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos

Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social devidamente registados junto da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e que se encontram sujeitos à jurisdição do Estado

português.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:

a) «Esclarecimento cívico» entende-se o esclarecimento objetivo dos cidadãos promovido pela Comissão

Nacional de Eleições, ou por qualquer outra entidade pública, através dos meios de comunicação social,

acerca dos atos eleitorais bem como dos atos de recenseamento, nomeadamente o esclarecimento acerca do

sentido e objetivo da eleição em causa, tendo em vista a participação esclarecida e massiva dos eleitores nos

vários atos eleitorais.

b) «Tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do

direito disponibilizado durante o período de campanha eleitoral.

c) «Radiodifusão local» ou «rádios locais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

radiofónicos com serviço de programas de âmbito local, licenciados para utilização do espectro hertziano e

que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

d) «Radiodifusão regional» ou «rádios regionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores