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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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radiofónicos com serviços de programas de âmbito regional, licenciados para utilização do espectro hertziano

e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

e) «Radiodifusão nacional» ou «rádios nacionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

radiofónicos com serviços de programas de âmbito nacional, licenciados para utilização do espectro hertziano

e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

f) «Serviço público de rádio» entende-se para o efeito o serviço de programas radiofónicos concessionado

pelo Estado e dele independente, nos termos da lei n.º 54/2010, de 31 de dezembro, devidamente registado

junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

g) «Serviço público de televisão» entende-se para o efeito o serviço de programas de Televisão

concessionado pelo Estado e dele independente nos termos da lei n.º 27/2007, de 30 de julho, devidamente

registado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

h) «Televisões privadas» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores televisivos com serviços de

programas generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional que operam em sinal aberto/ de acesso

não condicionado livre licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente

registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 – Os Operadores a que se referem as alíneas c) a h), que antecedem, são incluídos nos conceitos ali

explicitados em conformidade com o respetivo título habilitador para o exercício da atividade emitido pela

Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – Os atos de propaganda dos candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos,

incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o

trabalho editorial.

CAPÍTULO II

Esclarecimento cívico

Artigo 4.º

Esclarecimento cívico

1 – Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através das estações públicas e privadas de rádio e

de televisão de âmbito nacional, regional e local, e da imprensa nacional e regional, o esclarecimento objetivo

dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o

processo de votação.

2 – As ações de esclarecimento a promover pela Comissão Nacional de Eleições devem ser distribuídas,

de forma proporcional, por todos os meios de comunicação social devidamente registados junto da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, independentemente da sua tipologia ou âmbito de cobertura, tendo

em linha de conta, nomeadamente, o ato eleitoral em causa.

3 – As regras previstas no n.º 2 deverão também ser cumpridas por qualquer entidade pública que promova

ações de esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o

processo eleitoral e sobre o processo de votação.

CAPÍTULO III

Meios específicos de campanha

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 5.º

Acesso a meios específicos

1 – O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.