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6 DE DEZEMBRO DE 2022

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«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Pessoal das carreiras de guarda-florestal e das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira.»

Artigo 14.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável

ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PS: Francisco César — Carlos Pereira — Sérgio Ávila — Miguel Iglésias — João

Azevedo Castro — Marta Freitas — Pedro Delgado Alves.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foi substituído a pedido do autor em 6 de dezembro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO ESCLARECIMENTO CÍVICO E AO DIREITO DE

ANTENA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

REGIONAL DA MADEIRA, PARLAMENTO EUROPEU E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, BEM

NO ÂMBITO DOS REFERENDOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS

Exposição de motivos

O regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos

processos eleitorais e referendários, encontra-se disperso por um total de oito diplomas legais que comportam

entre si diversas e relevantes diferenças no tratamento destas questões.