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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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no presente artigo e nas disposições correspondentes da respetiva lei eleitoral serão objeto de conciliação,

sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos

partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 8.º

Condições técnicas

1 – O início e a conclusão dos tempos de emissão a que se refere o artigo anterior são adequadamente

assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser

identificado no início e termo da respetiva emissão.

2 – Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis

meios técnicos para a realização das respetivas emissões.

3 – Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena

pelo prazo de um ano.

SUBSECÇÃO I

Distribuição dos tempos de antena

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de

igualdade, aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores

intervenientes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe

cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições, mediante sorteio, até

três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores

envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de

emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes das candidaturas

intervenientes, bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 10.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para o Presidente da República

1 – Os tempos de emissão são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2 – A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior,

tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a

antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.

3 – Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços

externos.

4 – No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais do serviço público de

rádio e televisão entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo

a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

Artigo 11.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para a Assembleia da República

1 – Os tempos de emissão reservados pelos operadores de rádio e televisão de âmbito nacional são

atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado um