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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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comunicação social com uma antecedência de 72 horas.

3 – Na eleição para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes não podem acordar na

utilização comum do tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

4 – Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Ilícito relativo à campanha eleitoral

SECÇÃO I

Competência

Artigo 23.º

Órgãos competentes

Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de

Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações praticadas por partidos políticos, coligações de

partidos ou grupos de cidadãos ou por empresas de comunicação social.

SECÇÃO II

Contraordenações relativas à campanha eleitoral

Artigo 24.º

Violação dos deveres dos operadores de rádio e televisão

1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 7.ºconstitui contraordenação, sendo punível com

coima:

a) De € 3750 a € 12 500, no caso das estações de rádio;

b) De € 7 5000 a € 25 000, no caso das estações de televisão.

2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 25.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O operador de rádio ou televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao

exercício do direito de antena é punido com coima de € 1000 a € 2500.

Artigo 26.º

Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha

eleitoral, previstas na presente lei é punida com coima de € 1 000,00 a € 10 000,00.

Artigo 27.º

Disposições especiais

Tratando-se de serviços de programas de radiodifusão de cobertura local, e de publicações informativas de

âmbito regional ou local os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são

reduzidos a um décimo.