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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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direcionam 75 % dos seus lucros excedentários para ressarcir diretamente os seus clientes através da

redução do valor da fatura mensal.

Deste modo será possível perceber de forma clara e objetiva onde se consome energia (através da

desagregação de consumos) e quais os pontos onde se deve intervir para reduzir os gastos, com identificação

mensurada de medidas a implementar.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a distribuição dos lucros excessivos das empresas de energia licenciadas

para operar no mercado nacional aos seus clientes e às pequenas e médias empresas.

Artigo 2.º

«Lucro excessivo»

No mês seguinte à aprovação do presente diploma, as empresas relacionadas com o setor energético a

operar em Portugal, remetem à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Entidade Nacional para o Setor

Energético, EPE (ENSE)1, a listagem dos lucros registados em 2022, comparativamente aos registados em

2021, por forma a determinar-se o «lucro excessivo».

Artigo 3.º

Ressarcimento aos clientes finais

Depois de determinado o valor de «lucro excessivo», as empresas do sector energético relacionadas com o

sector petrolífero criam as condições para a devolução de 75 % do referido valor aos consumidores, através

da redução do valor da fatura mensal a pagar.

Artigo 4.º

Campanhas de sensibilização

O Estado, em articulação com as associações de defesa do ambiente e do consumidor, promove a

realização de ações de sensibilização de âmbito nacional no respeitante à promoção da eficiência energética,

mormente no que concerne aos custos ambientais e económicos da eletricidade e gás.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

O membro do Governo com tutela sobre a área do Ambiente e da Energia, regulamenta o previsto no

presente diploma, nomeadamente, no que diz respeito às empresas que são abrangidas pelas obrigações nele

constantes, num prazo de 60 dias após a sua aprovação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

1 Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE (ENSE) «é a entidade competente de fiscalização e supervisão de todas as áreas do setor energético».