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6 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Aditamento dos anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, os anexos I e II, com a redação

constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação

atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações ao artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, introduzidas pela presente lei, entram em

vigor no dia seguinte à sua publicação e aplicam-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos

seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Pedro Nuno

de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)

Código da taxa Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros)

192201 0 0 250 000 T0 = 0

192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2.500

192203 2 1 500 001 Sem limite T2

».

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 artigo 44.º)

Fórmula de cálculo da taxa T2

Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.

ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.

Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter à ANACOM.